STJ: (in)compatibilidade entre agravante e os delitos de trânsito culposos (Informativo 788)
No AgRg no AREsp 2.391.112-SP, julgado em 12/9/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, inciso I, do CTB e os delitos de trânsito culposos”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal de origem aplicou a agravante do art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro em razão do dano no veículo da vítima e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local.
De fato, a doutrina e a jurisprudência majoritárias somente admitem a incidência das agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário.
Contudo, verifica-se, em relação a agravante do art. 298, I, do CTB (“dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros”), que a norma visou proteger do autor do homicídio culposo, além da vítima, as demais pessoas que forem colocadas em risco, bem como o patrimônio de terceiros.
Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a referida agravante e as figuras típicas culposas, que também têm o potencial de colocar em risco outras pessoas além da vítima.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Código de Transito Brasileiro (CTB), art. 298, I
Código Penal (CP), art. 61
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 788 – leia aqui.
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