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Evinis Talon

STJ fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

26/11/2025

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STJ fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas

No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.

Desígnios autônomos levam à soma das penas

Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.

Fonte: Agência Câmara de Notíciasleia aqui

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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