Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 352.061/RS, julgado em julgado em 22/11/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
[…] 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de relaxamento das prisões preventivas/concessões de liberdade provisória, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.061/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando assim o sistema recursal vigente. Admite-se, entretanto, em casos de flagrante ilegalidade, a concessão da ordem, de ofício. Nesse sentido, os precedentes: STF, HC 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014; STJ, HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; STJ, HC 276.809/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.
Assim, embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a finalidade do remédio constitucional, passo à análise da prisão cautelar do paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, registro que o tópico vinculado à (i) legalidade da fundamentação da prisão preventiva não será enfrentado por esta Corte Superior porque representa inovação recursal, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. Sua análise representaria indevida supressão de instâncias.
A questão jurídica limitar-se-á, portanto, há análise da (in) existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, por excesso de prazo na instrução processual.
De início, conforme se extrai do endereço eletrônico do Tribunal de origem, a instrução processual está encerrada.
Neste contexto, o enunciado n. 52 da Súmula deste Corte Superior estabelece que: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula 52/STJ). II – Com efeito, firme o entendimento, já inclusive sumulado, no sentido de que, como regra, o encerramento da fase de instrução afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, a superveniência de sentença condenatória esmaece a alegação de excesso de prazo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 70.915/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
No entanto, mesmo que, por respeito ao debate, o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente.
Explico.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Sobre esse aspecto, é cediço que O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
No caso, o Juízo de primeiro grau sintetiza os andamentos da ação penal originária nos seguintes termos (e-STJ fl. 69):
Em 17/06/2015, atendendo pedido do Ministério Público, foi deferida a quebra de sigilo telefônico, com a realização de interceptação telefônica por meio de escutas via sistema Guardião, para fins de investigação, com base no Auto de Constatação Policial em Local de Notícia Crime ng 001/2015 e Procedimento Investigatório Criminal nQ 00764.00002/2015, os quais apuravam possível ocorrência de crime organizado, lavagem de dinheiro, e exploração de “jogos de azar”. A interceptação foi prorrogada em diversas oportunidades, sendo ampliados os números de telefone investigados, e excluídos outros. Em 15/10/2015, o Ministério Público efetuou pedido pela decretação da prisão preventiva de quatros dos diversos investigados, assim como pelo deferimento de busca e apreensão, sequestro de bens móveis e imóveis, e bloqueio de valores de contas bancárias, os quais foram deferidos, restando presos Mauri Carlos Alba, Roberto Luiz Spessatto, Alcione Boni e Rogério da Silva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 30/10/2015, a qual foi recebida e determinada a citação dos denunciados. Houve aditamento à denúncia, o qual foi recebido e determinada a citação dos denunciados em 11/11/12015. Todos os réus. já foram citados e apresentaram respostas à acusação, do que houve houve manifestação do Ministério Público. Em 15/02/2016 foi proferida decisão admitindo a pretensão acusatória, e designando o dia 11/04/2016 para início da instrução processual, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Acrescenta-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e o processo encontra-se concluso para prolação de sentença. A ação penal envolve 20 (réus) réus, muitos com advogados distintos, tratando-se de uma causa complexa: suposta organização criminosa envolvida com a prática de jogos de azar.
Ademais, diversos pedidos de revogação das prisões preventivas e concessão de liberdade provisória, o que contribui para a dilação dos andamentos processuais.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal (dada a pluralidade de réus) apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não havendo que se falar, nesse contexto, em excesso de prazo da prisão cautelar.
Nesse sentido:
[…] 4. Para cogitar o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga excessiva deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta regular processamento dentro dos limites da razoabilidade. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.914/CE, Rei. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015, grifo nosso)
[…] 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Na hipótese, apesar de custodiado o paciente desde 10/06/2013, o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, evidenciada pelo número de acusados (três) e de vítimas (quatro) envolvidos – o que acarretou a expedição e renovação de cartas precatórias para várias comarcas -, pela redistribuição do feito por deslocamento de competência, bem como pela necessidade de apreciação dos diversos pedidos formulados pela defesa dos réus (transferências prisionais e relaxamento de custódia), sem se divisar qualquer desídia do magistrado singular na condução da marcha processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC-304.054/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015)
[…] 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC-310.593/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015)
[…] 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde setembro de 2014 (há 11 meses), o feito reveste-se de certa complexidade, com dois acusados e necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, como ressaltado pelo Tribunal a quo, a defesa não apresentou resposta à acusação no prazo legal, o que contribuiu para uma maior delonga. Tal contexto justifica o andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC-62.274/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe de 01/9/2015)
Não comprovada a desídia do Poder Judiciário na condução do processo, não se vislumbra constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Leia também: