STJ: é válida a recusa do ANPP quando há indícios que indiquem habitualidade criminosa
No AgRg no RHC 215.549-GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional”.
Informações do inteiro teor:
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de racionalização do sistema penal. Parte-se da premissa de que a persecução centrada no processo criminal (e na imposição de pena privativa de liberdade) não oferece, atualmente, uma resposta adequada para todas as infrações penais.
A alteração legislativa, consolidada no art. 28-A do Código de Processo Penal, busca soluções céleres e proporcionais, aptas a assegurar a reprovação da conduta sem efeitos estigmatizantes, também com o objetivo de evitar a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários. Trata-se de instituto especialmente pertinente ao investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para esses agentes, a medida despenalizadora seria suficiente para prevenir novos delitos.
O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa.
No caso, o Ministério Público reputou inadequado o oferecimento do ANPP, pois o acusado já foi condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas. Entendeu o titular da ação penal que há sinais de renitência criminosa do acusado, a revelar a insuficiência do ANPP como instrumento de reprovação e prevenção do delito ora examinado.
Esta Corte tem o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais pendentes, condenações ainda não transitadas em julgado e elementos que evidenciem conduta criminosa profissional, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena (em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade), podem ser utilizadas pelo julgador para avaliar e conduta habitual dedicação a atividades criminosas.
Nesse contexto de periculosidade social, o ANPP não se mostraria pertinente, porque, ao contrário do investigado eventual, a atuação do agente revela padrão de conduta que evidencia risco concreto de reiteração e torna insuficiente a adoção de medida despenalizadora.
Cita-se, por oportuno, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.534.694 ED/BA, DJe de 19/2/2015, prolatada pelo Ministro Edson Fachin, a qual registrou que “não há ilegalidade na recursa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto”.
Em outro julgado, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar o ARE n. 1.387.543-PR, DJE de 23/6/2022, também decidiu que “nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo”.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 879, de 3 de março de 2026 (leia aqui).
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