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Evinis Talon

STJ: é ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas

05/08/2025

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STJ: é ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas

No REsp 2.090.901-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de “varreduras” de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado”.

Informações do inteiro teor:

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do julgamento do REsp 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.

Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

No caso, policiais estavam em patrulhamento na região conhecida como “favela do coruja” quando avistaram o paciente e outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico (“recolha da biqueira”).

Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram “averiguação pelos barracos próximos”, ou seja, fizeram uma “varredura na viela atrás das drogas”. Durante essa diligência, “no interior de um ‘barraco’ com a porta encostada”, encontraram as porções de droga descritas na denúncia.

Nota-se, portanto, que a busca pessoal inicialmente empreendida pelos policiais foi válida, tendo em vista que a tentativa de fuga é motivo idôneo para a abordagem policial, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 18/4/2024).

Todavia, não há permissivo ou fundamento legal para que os policiais promovessem varredura nos “barracos próximos”.

A saber, a apreensão de dinheiro em espécie com o denunciado em via pública não autoriza, por si só, a realização de buscas generalizadas e coletivas em todas as residências das proximidades do local da abordagem.

O ingresso em domicílio depende de fundadas razões de flagrante delito dentro de residência previamente identificada ou da prévia obtenção de mandado judicial relacionado a uma residência devidamente identificada, do que não se tem notícia nos autos. Se após uma busca pessoal em via pública há a apreensão de corpo de delito, o ingresso em domicílio do indivíduo revistado pressupõe indícios prévios da existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, isto é, depende de indicativo concreto de que a sua casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.

Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, “o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”.

Dessa forma, nem mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas coletivas, é dizer, de “varreduras” de várias residências de uma região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).

Tal exigência implica a vedação à expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em todas as casas de determinada região, indistintamente.

Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.

Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.

Inviável, por isso, que a polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à procura de drogas – algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode validamente autorizar.

Assim, embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada. Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE “VARREDURA” COLETIVA EM TODOS OS DOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE DROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A FISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR À CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO PROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, “o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”. Tal exigência implica a vedação à expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em todas as casas de determinada região, indistintamente. Portanto, nem mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas coletivas, é dizer, de “varreduras” de várias residências de uma região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I). 5. Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório. 6. A impossibilidade de varredura coletiva de domicílios é uma vedação que foi inserida em um Código de Processo Penal editado em período autoritário (Estado Novo) e assumidamente – de acordo com a sua própria Exposição de Motivos – orientado pela diretriz de aumento da eficiência processual e de restrição de garantias individuais. Tal vedação, portanto, com ainda mais razão, deve ser respeitada na atual ordem jurídica, em que a inviolabilidade de domicílio é protegida como direito fundamental em norma de estatura constitucional (art. 5º, XI, da CF). Inviável, por isso, que a polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à procura de drogas – algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode validamente autorizar. 7. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na região conhecida como “favela do coruja” quando avistaram o paciente e outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico (“recolha da biqueira”). Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram “averiguação pelos barracos próximos”, ou seja, fizeram uma “varredura na viela atrás das drogas”. Durante essa diligência, “no interior de um ‘barraco’ com a porta encostada”, encontraram as porções de droga descritas na denúncia. 8. Embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada. Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito. 9. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ilicitude das provas derivadas do ingresso em domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP. (REsp n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XI;

Código de Processo Penal (CPP), art. 240, § 1º e art. 243, I.

Precedentes Qualificados

Tema n. 280/STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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