No CC 167.101-DF, julgado em 25/09/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, para conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a definir se é da Justiça Militar ou da Justiça Federal a competência para apurar o possível cometimento de delitos decorrentes da acumulação de aposentadoria por invalidez permanente recebida da Marinha do Brasil, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), com vencimentos de cargo público exercido, na mesma ocasião, na Empresa Brasileira de Infraestrutura (INFRAERO), assim como da prestação de informação falsa perante a Marinha do Brasil, negando a acumulação de cargos públicos.
Registre-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar com vencimentos de cargo público civil ou mesmo com proventos de aposentadoria civil, desde que a aposentadoria do militar tenha ocorrido ainda na égide da Constituição Federal de 1967, como na hipótese.
Entretanto, mesmo tendo em conta esse entendimento, remanesce questionável a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez permanente com qualquer outro tipo de trabalho exercido posteriormente pelo aposentado, tanto mais quando o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente é considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Sobre a questão, o artigo 78 do Decreto n. 4.307/2002 é claro em determinar a suspensão do pagamento do auxílio-invalidez se ficar constatado que o militar exerce qualquer outra atividade remunerada. Diante desse quadro, não há como se negar que, na eventualidade de se verificar que a percepção de rendimentos por qualquer trabalho exercido pelo investigado é legalmente incompatível com o recebimento concomitante de proventos da reforma por invalidez permanente, terá o investigado causado prejuízo à Marinha do Brasil.
De outro lado, mesmo que se chegue à conclusão de que a legislação admitia ao reformado por invalidez voltar a trabalhar e receber remuneração em razão de seu labor, não se pode desconsiderar que o investigado apresentou declaração falsa perante a Marinha do Brasil, o que também implica óbvio prejuízo causado à Administração Militar.
Assim sendo e reconhecido que as condutas investigadas delineiam, até o momento, quadro de prejuízo causado a patrimônio sob a Administração Militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, é de se reconhecer a competência da Justiça Militar para conduzir o inquérito.
Confira a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR POR INVALIDEZ PERMANENTE COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO CIVIL DA INFRAERO (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL). FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA PELO INVESTIGADO EM DECLARAÇÃO ANUAL PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ, NA QUAL AFIRMOU NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PÚBLICA OU PRIVADA. POTENCIAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM A REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que o investigado foi reformado por invalidez permanente, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 9/12/1980), por meio de Portaria da Marinha, publicada em 4/07/1985, ainda na égide da Constituição Federal de 1969, por ser portador de nefropatia grave. Posteriormente, ingressou nos quadros na Empresa Brasileira de Infraestrutura (INFRAERO), empresa pública, em 21/6/2004, mediante aprovação em concurso público, cargo que ocupou até o dia 4/9/2018, data em que, voluntariamente, deixou seu emprego. Em 29/6/2016, assinou Declaração Anual para percepção de auxílio-invalidez, com a informação de que não exercia atividade remunerada pública ou privada.
2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar com vencimentos de cargo público civil ou mesmo com proventos de aposentadoria civil, desde que a aposentadoria do militar tenha ocorrido ainda na égide da Constituição Federal de 1967. Precedentes: AI 801.096 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, acórdão eletrônico DJe-239, publicado em 19/12/2011; MS 25.045, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 14/10/2005, PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194; MS 25.113, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 6/05/2005, PP-00007, EMENT VOL-02190-02, PP-00255, RTJ VOL-00194-02, PP-00604; e AI 495.967 AgR, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ 3/12/2004 ,PP-00044, EMENT VOL-02175-08, PP-01469.
3. Mesmo tendo em conta o entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar concedida ainda sob a égide da Constituição de 1967 com vencimentos de cargo público civil, remanesce questionável a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez permanente com qualquer outro tipo de trabalho exercido posteriormente pelo aposentado, tanto mais quando o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 9/12/1980) estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente é considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
4. É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, para conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar para conduzir o inquérito policial. (CC 167.101/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 02/10/2019)
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