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Evinis Talon

STJ: circunstância judicial negativa justifica o regime inicial fechado

01/11/2024

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STJ: circunstância judicial negativa justifica o regime inicial fechado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.745.975/SP, fixou as seguintes teses de julgamento:

“1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado.

2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.”

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a” e § 3º, e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,  Sexta Turma, julgado em 3/8/2021. (AgRg no AREsp n. 2.745.975/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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