STJ: ausência de falta grave nos últimos 12 meses e LC (Informativo 756)
No AgRg no HC 776.645-SP, julgado em 25/10/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional”.
Informações do inteiro teor:
A Lei n. 13.964/2019 incluiu a alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal, com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.
Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 756 – leia aqui.
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