STJ: aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva (Informativo 785)
No AgRg no AREsp 2.330.912-DF, julgado em 22/8/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que “No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato”.
Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
Com efeito, “Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.” (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 11.340/2006, art. 24-A
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 785 – leia aqui.
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