STJ: a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1006147/PE, decidiu que “a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância. 4. A habitualidade e reiteração delitivas demonstram a real periculosidade social da ação do agravante e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento criminoso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.945/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2024; STF, HC 84.412/SP. (AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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