STJ: a necessidade de interromper a atuação de integrantes de ORCRIM justifica a prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 989392/CE, decidiu que “a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a uma organização criminosa. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas mediante autorização judicial. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva“. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2°, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. (HC n. 989.392/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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