STJ: a manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de histórico criminal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1004753/SP, decidiu que “a manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de histórico criminal que indica risco de reiteração delitiva”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 1,7g de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e requer sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de paternidade justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. 4. Outra questão é se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de Justiça não apresenta teratologia, não sendo caso de superação da Súmula n. 691/STF. 6. O paciente possui histórico criminal relevante, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. A alegação de paternidade não está comprovada nos autos, não havendo certidão de nascimento que indique o paciente como pai, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de histórico criminal que indica risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de comprovação de paternidade inviabiliza a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.004.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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