STJ: a condenação por associação criminosa e associação para o tráfico, por si só, não impede a progressão especial
No AgRg no REsp 2.225.788-RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem”.
Informações do inteiro teor:
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais” (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021).
Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris, exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.
O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar “todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente” contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada – “organização criminosa” – com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal.
Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria “organização criminosa”, cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa.
Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de “não ter integrado organização criminosa”.
Leia a ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. VEDAÇÃO DO INCISO V RESTRITA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEFINIDA NA LEI N. 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada é a de que o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal refere-se exclusivamente à organização criminosa delineada na Lei n. 12.850/2013, sendo vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para alcançar os delitos de associação criminosa ou associação para o tráfico. Precedentes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por si só, não impede a progressão especial quando presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP. Tese do agravante afastada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.225.788/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, § 3º, V
Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º
Lei n. 11.343/2006, art. 35
Código Penal (CP), art. 288
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 872, de 2 de dezembro de 2025 (leia aqui).
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