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Evinis Talon

STJ: a busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga

11/06/2025

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STJ: a busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2721120/GO, decidiu que “a busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF. 2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe contrariedade aos dispositivos legais pertinentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se a apreensão de drogas foi lícita. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fuga e a desobediência à ordem de parada, bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor, pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes. 6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial. Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no imóvel. 7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial, como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar. 8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de “casa”. Não é só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também, compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado como depósito de entorpecentes. 9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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