Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 18 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao ARE 1106382.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão da última terça-feira (17), restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que havia submetido ao júri popular dois pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados de queimar e matar um jovem de 14 anos dentro de um templo em Salvador, em 2001. De acordo com a maioria da Turma, a fundamentação apresentada pelo tribunal estadual, embora sucinta, indicou as razões pelas quais o tribunal se convenceu da existência do crime e de quem foram seus autores.
A decisão foi proferida no julgamento de dois recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1106382, contra decisão monocrática do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que havia anulado a decisão do TJ-BA e determinado novo julgamento. Segundo o relator, a acusação não teria especificado de forma clara as circunstâncias que qualificaram a denúncia, como o motivo do crime e o fato que teria dificultado a defesa da vítima.
Indícios de autoria
A ministra Carmen Lúcia divergiu do relator e votou pelo provimento dos agravos. Para a ministra, o Tribunal de origem analisou os indícios de autoria e demonstrou elementos que permitem concluir pela existência de fatos graves no homicídio atribuído aos acusados (motivo torpe, emprego de fogo e uso de recurso que teria dificultado a defesa da vítima).
Entre outros aspectos, o tribunal estadual apontou a recusa da vítima em ceder a propósitos libidinosos dos acusados e o laudo pericial que conclui que a causa da morte foi a carbonização. A narrativa delineada no acórdão de pronúncia (decisão que submete os réus ao júri popular) indica ainda que o adolescente teria ido à noite na igreja que frequentava para conversar com um dos acusados. “Esses indícios, que são vigorosos, bastam para a pronúncia por homicídio qualificado nos estritos termos das exigências legais”, afirmou a ministra. Na sua compreensão, é desnecessário que o tribunal de origem examine de forma mais detalhada a existência dos fatos agravantes do crime.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido.
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