Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 18 de dezembro de 2018 (clique aqui), referente aos processos Pet 7207 e RE 635659.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) para suspender (sobrestar) todos os processos criminais por porte de drogas para consumo próprio que estejam em curso no território nacional. O pedido, formulado na na Petição (PET) 7207, era para que a tramitação fosse suspensa até o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 635659), no qual se discute a constitucionalidade do tipo penal do artigo 28 da Lei de Tóxicos (lei 11.343/06). Segundo o ministro, que é relator do RE, não é recomendável determinar o sobrestamento desses processos, pois o caso “envolve desacordo moral razoável, no qual há uma divisão na opinião dos agentes públicos e da sociedade civil sobre a melhor solução para o caso”. A pauta do Plenário STF para o primeiro semestre de 2019, divulgada nesta terça-feira, prevê o julgamento do RE para 5/6.
No pedido de suspensão, a DP-SP argumenta que a medida seria necessária para desafogar o sistema de justiça e evitar decisões contraditórias “e até mesmo condenações penais contrárias à futura decisão do Supremo Tribunal Federal”. Apontou, também, a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em processos que podem vir a ser julgados prejudicados pelo STF.
Em sua decisão, o ministro observou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) admita a suspensão dos processos com tema semelhante aos com repercussão geral reconhecida pelo STF, o entendimento do Tribunal é de que o sobrestamento não é automático, cabendo ao relator se pronunciar sobre a necessidade. Em relação aos processos penais, explicou que a orientação do Tribunal é no sentido de que em nenhuma hipótese o sobrestamento abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios nem ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
Mendes lembrou que, embora tenha votado pela inconstitucionalidade da tipificação penal do artigo 28 da lei 11343/06, que trata de aquisição, guarda, depósito, transporte ou posse de drogas para consumo pessoal, em situações como essa deve-se evitar a suspensão da política pública estabelecida com base em decisão monocrática, sob pena inclusive de se criar reação adversa contra a decisão e o próprio julgamento que está sendo realizado pela Corte. “É mais prudente e adequado esperar o amadurecimento do caso e dos debates no Plenário do Supremo Tribunal Federal, privilegiando a decisão do colegiado, que poderá inclusive decidir sobre a suspensão dos processos de maneira incidental”, argumenta o relator.
Com esses fundamentos, o ministro indeferiu o pedido de suspensão ressalvando a possibilidade de reapreciação da matéria quando o julgamento for retomado pelo Plenário.
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