STF: fatos supervenientes e voto do ministro sucessor (Informativo 1098)
O Supremo Tribunal Federal (STF), na QO no INQ 3.515/DF, com julgamento finalizado em 06/06/2023, decidiu que “a superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas”.
Resumo:
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Na espécie, caracterizam-se como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal (1) (2): o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios, os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.
Nesse contexto, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo (3).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora aposentado, Ministro Marco Aurélio.
(1) CPC/2015: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”
(2) CPP/1941: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
(3) Precedente citado: MS 28.801.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
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Fonte: Informativo nº 1098/2023 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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