Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
O crime de dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo está previsto no art. 242 do Código Penal.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Atualizado em 25/02/2023.