A majorante da transnacionalidade no tráfico de drogas
Recentemente, foi aprovada a súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”
Para compreender adequadamente o conteúdo da nova súmula, precisamos, primeiramente, ler o art. 40, I, da Lei de Drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Assim, observamos que o tráfico transnacional é reprimido com uma pena superior àquela do tráfico interno, ou seja, aquele que acontece dentro de um mesmo Estado. Trata-se de causa de aumento de pena (majorante) que pode ter uma significativa repercussão na dosimetria da pena, chegando a um aumento máximo de dois terços.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o tráfico transnacional se consume, basta que se comprove a destinação internacional da droga, ainda que esta não seja, de fato, levada para o exterior. Privilegia-se a finalidade em detrimento da realização do ato.
De certa forma, a conduta também está descrita no próprio art. 33 da Lei de drogas, que, dentre os inúmeros verbos nucleares, tipifica a importação e a exportação de drogas.
Quanto à competência para investigar e processar esses crimes, de acordo com o art. 70 da Lei 11.343/06, “o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal”.
Ademais, a súmula nº 528 do STJ complementa: “compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.”
A nova súmula (nº 607 foi editada no mesmo sentido da Súmula nº 587 do STJ, que diz que, “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Destarte, de acordo com os entendimentos sumulados, a lógica é a mesma, qual seja, é prescindível para o reconhecimento do tráfico interestadual o efetivo deslocamento da droga para outro estado. Da mesma forma, para o tráfico transnacional, também é desnecessária a transposição da droga para outro país.
Nos dois casos, para o reconhecimento das majorantes, é necessário que o conjunto probatório demonstre a “inequívoca intenção” de transportar a droga para outro estado ou país, o que pode ser comprovado, por exemplo, por meio de interceptações telefônicas com diálogos que apontem essa intenção ou por meio da preparação do transporte (planos de viagem, frete de meios de transporte etc.).
O entendimento da súmula nº 607 já vinha sendo aplicado pela jurisprudência, inclusive do STJ. Para exemplificar, cita-se uma ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
[…]. I. No que diz respeito ao núcleo do tipo “trazer consigo”, não se exige do agente, para a caracterização da transnacionalidade, a efetiva transposição de fronteiras. Existindo evidências de que a droga destinava-se ao exterior, configurada está a majorante e, por isso, escorreita a sua aplicação. II. Com efeito, não há evidência maior de que a droga efetivamente seria transportada para outro país, não fosse o malogro do intento pela atuação eficaz dos agentes policiais, do que a prisão em flagrante do agente, prestes a embarcar em vôo com destino ao exterior. III. Portanto, existe transnacionalidade tentada. O que é impossível é a prática do crime de tráfico, pelo núcleo “trazer consigo”, na forma tentada. Logo, a tentativa de envio da droga a outro país já configura a majorante da transnacionalidade. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, Apelação Criminal 0008541-32.2007.4.03.6119, Rel. Eliana Marcelo, julgado em 03/11/2008)
Por derradeiro, é criticável o entendimento sumulado. Ora, a majorante exige a transnacionalidade do delito, e não a mera tentativa – tampouco apenas a intenção – de transportar para outro país. Trata-se de uma indevida ampliação da majorante para aumentar a pena por meio da consideração de uma conduta não descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas, violando, portanto, o princípio da legalidade.
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