No REsp 1.552.919-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito de uma hipótese de inaplicabilidade do aumento de pena descrito no art. 168, §1º, II, do CP ao síndico edilício (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
O fato de síndico de condomínio edilício ter se apropriado de valores pertencentes ao condomínio para efetuar pagamento de contas pessoais não implica o aumento de pena descrito no art. 168, § 1°, II, do CP (o qual incide em razão de o agente de apropriação indébita ter recebido a coisa na qualidade de “síndico”).
Isso porque, conforme entendimento doutrinário, o “síndico” a que se refere a majorante do inciso II do § 1º do art. 168 do CP é o “administrador judicial” (Lei n. 11.101/2005), ou seja, o profissional nomeado pelo juiz e responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial.
Além do mais, o rol que prevê a majorante é taxativo e não pode ser ampliado por analogia ou equiparação, até porque todas as hipóteses elencadas no referido inciso – “tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial” – cuidam de um munus público, o que não ocorre com o síndico de condomínio edilício, em relação ao qual há relação contratual.
Confira a ementa do REsp 1.552.919/SP:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A figura do síndico a que se refere o inciso II, do § 1º, do art. 168, do Código Penal, diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial (Lei 11.101/2005), e não ao síndico de condomínio edilício.
2. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão.
(STJ, Quinta Turma, REsp 1552919/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2016)
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