Dica prática: prisão preventiva de mulher
Em caso de prisão preventiva de mulher, sempre analise esse artigo do Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Além disso, é importante analisar o art. 318 do CPP, que é para homens e mulheres:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7⁰ (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: prisão domiciliar para pai de filho de até 12 anos não é automática
STJ: substituída prisão de desembargadora por outras medidas cautelares
STJ: substituída prisão de desembargadora por outras medidas cautelares