Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 07 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 3572/2019.
O Projeto de Lei 3572/19 garante ao policial e ao bombeiro militar condenado cumprir a pena em prisão militar. A garantia vale também para prisões provisórias, em flagrante, por crime comum ou militar.
Caso o integrante das Forças Armadas seja excluído da instituição com a sentença, ele deverá permanecer em cela especial sem qualquer contato com os demais presos em penitenciária convencional.
A proposta, do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta incorpora a regra ao Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69) e à Lei de Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Decreto-Lei 667/69).
Segundo Silveira, a proposta consolida as garantias legais existentes no Código de Processo Penal (CPP, Decreto-lei 3.689/41) e no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Ele afirmou que preservar a vida e integridade dos militares é ação urgente e necessária.
“É notório que se um policial ou militar for preso e colocado num presídio comum, a sua vida e a sua integridade física correm perigo real”, disse Silveira. Para ele, o presídio comum pode ser a “pena de morte” para alguns policiais, caso o local seja dominado por alguma organização criminosa.
A proposta é semelhante a outra ( PL 8870/17), arquivada ao final da legislatura.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Justificativa (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Este projeto de lei consolida as garantias legais existentes para os militares no Código de Processo Penal comum no Estatuto dos militares. Essas mesmas garantias já existem em outras leis para os policiais federais e do Distrito Federal, contidas na lei nº 4878 de 1965, uma vez que a natureza da atividade policial ou militar impõe um tratamento específico quando do cumprimento de prisão, quer seja provisória ou decorrente de sentença.
Num quadro como esse, considerando ainda o atual momento histórico, criar medidas legislativas que preservem a vida e a integridade de nossos militares é uma ação não só urgente, mas extremamente necessária: é notório que se um policial ou militar for preso e for colocado num presídio comum a sua integridade física e até mesmo a própria vida correm perigo real.
E chega, em alguns casos, a certeza de pena de morte pelos presos comuns e principalmente pelos integrantes de organizações criminosas que dominam vários presídios no Brasil. Com este projeto, procuramos prever todas as hipóteses de prisão de um militar, quer seja a prisão provisória ou definitiva decorrente de sentença. Ao mesmo tempo, discorremos sobre a hipótese do mesmo já excluído das fileiras da instituição ter preservada a sua vida e integridade física, sendo encaminhado para um presídio comum, mas em departamento separado dos demais presos, norteados não apenas pelas razões de fato e de direito acima dispostas como também pelo Princípio Constitucional da Dignidade Humana.
Com a aprovação deste projeto, temos a certeza que aqueles que atuam na defesa da sociedade e da Pátria e excepcionalmente vierem a ser presos não serão expostos aos contumazes infratores da lei que ele efetuou a prisão ao longo da sua atividade profissional.
Temos a certeza de que os nobres pares irão aperfeiçoar e aprovar esta proposição como medida de instrumentalizar as entidades que socorrem o povo no seu dia-a-dia, seja pela garantia da segurança pública ou da nossa soberania.
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