Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 29 de agosto de 2019 (leia aqui).
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (28), projeto do Senado Federal (PL 9161/17) que classifica como qualificado o homicídio cometido contra o idoso – o chamado geronticídio. Pelo texto, se a vítima tiver mais de 60 anos, o crime de homicídio será punido com pena de reclusão de 12 anos a 30 anos.
A proposta prevê ainda que a pena seja aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima, ou pessoa que com ela conviva ou tenha convivido.
A relatora na CCJ, deputada Margarete Coelho (PP-PI), recomendou a aprovação da matéria.
“Estamos criando mais uma modalidade, nos mesmos termos do feminicídio, para alguém que assassina ou maltrata um idoso em função de sua idade, por desapreço à sua condição de idoso. Vamos passar de um homicídio comum para qualificado. Haverá outra qualificadora se o agressor tiver uma relação de parentesco ou profissional, como cuidadores”, explicou a relatora, ao defender a proposta.
Legislação alterada
O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que prevê pena de reclusão de seis a 20 anos para homicídios simples.
Além disso, muda a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), incluindo nela o homicídio contra o idoso. O crime hediondo é inafiançável, e o condenado tem que obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo que faz alterações de redação na proposta e inclui o PL 7769/17, que tramita em conjunto e trata do mesmo assunto. Na mesma reunião, foi rejeitado o PL 2363/19, que também tramita apensado.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e pelo Plenário da Câmara.
Dessa forma, o art. 121 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121.
§2º …
Geronticídio
VIII – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§8º A pena do inciso VIII é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou por pesosa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.” (NR)
No mesmo sentido, o art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); …” NR
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