Notícia publicada no site STF no dia 08 de agosto de 2018 (clique aqui).
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 154143, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pedia o trancamento da ação penal a que um colombiano responde, na Justiça fluminense, pela prática do crime de desacato. Para o decano do STF, a conduta imputada ao denunciado, de desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções, extrapola o direito à liberdade de expressão, que não pode amparar comportamentos delituosos.
Em agosto de 2013, o colombiano teria desacatado guardas municipais que patrulhavam a orla de Copacabana e o abordaram com uma mercadoria exposta no calçadão. Ele foi então denunciado por desacatar funcionário público no exercício regular de suas funções (artigo 331 do Código Penal) e por resistência à execução de ato legal da autoridade (artigo 329). O juízo de primeira instância absolveu o colombiano sumariamente quanto ao crime de desacato, entendendo que o artigo 331 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Porém, ao julgar recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação penal.
A Defensoria Pública tentou reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No Supremo, a Defensoria buscou o reconhecimento da atipicidade penal da conduta sob alegação de incompatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão e de pensamento, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IV e IX) e no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 13).
Decisão
O ministro Celso de Mello explicou que o direito à livre expressão não apresenta caráter absoluto, sofrendo limitações de natureza ética e de caráter jurídico. “Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão, sempre a posteriori, a reação estatal aos excessos cometidos, expondo aqueles que os praticarem a sanções jurídicas, de caráter civil ou, até mesmo, de índole penal”, destacou. A invocação desse direito, ressaltou o ministro, não pode legitimar abusos cuja prática qualifique-se como crime.
O decano da Corte destacou que o artigo 331 do Código Penal incrimina condutas que transgridam a dignidade, o prestígio e a respeitabilidade da função pública, além de resguardar a honra do próprio agente público ofendido. Nesse sentido, citou recente julgamento da Segunda Turma do STF (HC 141949), que tratou de controvérsia idêntica, na qual o colegiado assentou que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. Essa compreensão sobre o tema, ressaltou o ministro, tem sido afirmada em diversos precedentes do STF. Ele lembrou ainda que o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos foi no sentido da negativa do habeas corpus.
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