STJ: condenação por ORCRIM afasta majorante na lavagem de dinheiro
Em decisão monocrática proferida em 30 de junho de 2026, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do crime de lavagem de dinheiro de 5 para 4 anos de reclusão, afastando parcialmente a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
No caso, a Ministra decidiu que a utilização da circunstância de o delito ter sido praticado por intermédio de organização criminosa para majorar a pena da lavagem de dinheiro configura bis in idem quando o réu também é condenado pelo crime autônomo de organização criminosa. Assim, concluiu que apenas a reiteração delitiva remanesce como fundamento válido para a incidência da majorante, impondo sua aplicação no patamar mínimo de um terço.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1079437 – DF (2026/0086336-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMOS SOUSA, contra acórdão revisional do TJDFT assim ementado (fls. 71-72): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1988. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, visando à redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria – de 2/3 para 1/3 – sob alegação de ausência de fundamentação idônea para aplicação do patamar máximo da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria, com base no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, carece de fundamentação concreta capaz de justificar a fração máxima, autorizando o cabimento da revisão criminal previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de cabimento restrito, não se prestando a funcionar como uma segunda apelação para reavaliar a discricionariedade do julgado na dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário manifesto. 4. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria não precisa estar contida exclusivamente no capítulo dispositivo, podendo ser extraída de toda a motivação exposta na sentença condenatória, que descreve as circunstâncias concretas do delito. 5. A aplicação da fração máxima de 2/3, referente à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, mostra-se devidamente justificada, quando a sentença evidencia, com base em elementos concretos, a maior gravidade da conduta, caracterizada não apenas pela presença simultânea da prática por organização criminosa e da reiteração, mas pela atuação estável e perene do grupo e pela habitualidade criminosa. 6. Não há que falar em erro judiciário quando a escolha do patamar de aumento, dentro dos limites legais, se revela proporcional e adequada à complexidade do esquema de lavagem de dinheiro e à intensa e contínua atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido revisional improcedente. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, por organização criminosa e lavagem de dinheiro (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, respectivamente). A defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria, quanto à lavagem de capitais. Afirma que o juízo de primeiro grau aplicou o patamar máximo da causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, à míngua de fundamentação concreta. Em apelação, o Tribunal de Justiça teria ratificado a ilegalidade suplementando fundamentos. Visa à redução da pena ou, subsidiariamente, que se anule o acórdão recorrido para determinar ao Tribunal de origem a análise do pleito defensivo sem acréscimo de motivação. Sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 386): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA 1/3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍVEL DO CONJUNTO DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA E PRÁTICA DO CRIME POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Só é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão do critério de dosimetria validamente adotado na condenação, como se segunda apelação fosse; inexistindo flagrante ilegalidade, é legítima a manutenção da fração máxima da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 quando a motivação puder ser extraída do conjunto da sentença, especialmente em hipóteses de lavagem de dinheiro praticada de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal nos seguintes termos (fls. 75-77; grifos acrescidos): O Juízo sentenciante, após fixar a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão, procedeu à análise da terceira fase nos seguintes termos (ID 78476483, pág. 32): No terceiro estágio, não vislumbro a presença de causas gerais de diminuição ou de aumento da pena. No entanto, verifica-se que o crime foi praticado de forma reiterada e por intermédio de uma organização criminosa, motivo pelo qual incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98 em sua fração máxima. Por esse motivo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão. O acórdão impugnado, ao analisar o recurso de apelação, manteve a dosimetria sem tecer considerações específicas sobre a fração de aumento, consolidando a sentença (ID 78476484, pág. 51). Confira-se: Na terceira fase do crime de lavagem de dinheiro, sem causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do § 4º do art. 1º da L. 9.613/88 (crime cometido de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), a sentença aumentou a pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão para este crime. Ainda que o capítulo da dosimetria que aplicou a majorante tenha sido sucinto, uma análise integral da sentença condenatória revela que a escolha do patamar máximo, longe de ser arbitrária, encontra amparo nos elementos concretos apurados durante a instrução processual e devidamente valorados pelo Magistrado sentenciante. O artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, prevê o aumento de um a dois terços se o crime de lavagem for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. A presença de apenas uma dessas circunstâncias autoriza a incidência da majorante. Contudo, no caso dos autos, a sentença deixou claro que ambas as circunstâncias estavam presentes e se manifestaram de forma particularmente gravosa. A fundamentação para a escolha da fração não se esgota no parágrafo dispositivo da dosimetria, mas se extrai de toda a motivação da sentença, que descreveu pormenorizadamente o modus operandi do grupo. O Juízo a quo destacou a estrutura sofisticada e estável da organização criminosa, bem como a intensa reiteração delitiva, conforme se depreende dos seguintes trechos do édito condenatório (ID 78476483): […] 6. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exposto as elementares típicas objetivas e subjetivas dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro com espeque na farta prova documental e testemunhal dos autos. Aferir se o agravante efetivamente praticou os delitos ou se apenas mantinha relação de amizade com um dos corréus, razão pela qual movimentavam dinheiro entre si, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Consoante o entendimento recentemente firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.826.799/RS, não é permitido ao Tribunal complementar os fundamentos da sentença para manter alguma causa de exasperação da pena, em virtude da vedação à reformatio in pejus. 8. No presente caso, todavia, não houve acréscimo de fundamentação por parte do TRF ao manter a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Ao contrário do que aduz a defesa, a sentença afirma expressamente que aplicou a causa de aumento porque o réu incorreu nas duas situações descritas na Lei (quais sejam, o intermédio de organização criminosa e a reiteração delitiva). O Tribunal local apenas afastou a primeira, mas manteve a reiteração que já constava na sentença, sem acrescer nenhum argumento àqueles do juízo sentenciante. Reformatio in pejus não configurada. 9. O decote de uma das situações previstas no texto legal (a intermediação de organização criminosa) até poderia servir para reduzir a fração da majorante, caso fosse mantida apenas a situação remanescente (a reiteração). Não obstante, a fração já havia sido fixada pela sentença no mínimo legal de 1/3, de modo que não há reparos há fazer aqui. 10. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, postura vedada pela preclusão consumativa. 11. A incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, configura bis in idem com a condenação por organização criminosa. Afinal, a prática reiterada da lavagem corresponde justamente ao núcleo nominal “infrações penais” referido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para excluir a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. (AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.; grifos acrescidos). No caso, a pena foi aumentada em fração superior à mínima pela incidência de duas das três hipóteses trazidas no dispositivo legal: “A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de ativo virtual.” Embora o fundamento relativo ao cometimento do delito por organização criminosa não possa ser considerado, diante da condenação pelo delito autônomo, a reiteração constitui fundamento válido para a majorante. Assim, de rigor sua preservação, porém em patamar mínimo, resultando em 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, à míngua de outros elementos modificativos nas três etapas dosimétricas (fls. 135-136). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98) ao patamar de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (HC n. 1.079.437, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 02/07/2026.)
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