STJ: é ilegal negar progressão de regime com base apenas na gravidade abstrata do crime
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1068311/SP, decidiu que ”verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício”.
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HABEAS CORPUS Nº 1068311 – SP (2026/0017189-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE DE SOUZA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2374613-10.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos distintos, não havendo exigência legal de prévia permanência no regime semiaberto para a concessão do benefício. Argumenta o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal, destacando o cumprimento de mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pena, correspondente a aproximadamente 62,58% do total, bom comportamento carcerário, ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e exame criminológico favorável. Alega constrangimento egal decorrente da negativa fundada em “progressão por salto” e invoca, por analogia, a Súmula Vinculante 56 quanto à vedação de manutenção em regime mais gravoso do que o permitido. A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional. Pedido de liminar indeferido (fls. 73-74). As informações foram prestadas às fls. 80-84 e fls. 85-105. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 110-111, em parecer assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante egalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação egal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante egalidade a legitimar a atuação desta Corte. O acórdão impugnado manteve o indeferimento do benefício com os seguintes fundamento (fls. 17-18): De fato, permitir ao reeducando a concessão do livramento condicional sem que antes cumpra o adequado lapso temporal no regime semiaberto significa admitir a “progressão por saltos”, o que contraria a lógica da progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. A referida progressão é expressamente vedada conforme Súmula nº 491, do C. STJ: “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”. Assim, necessário, antes da obtenção do livramento condicional, a oportuna progressão para o regime intermediário, onde o reeducando estará sob a vigância do Estado e submetido a regras mais flexíveis, podendo demonstrar se efetivamente assimou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena. Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, “bom comportamento durante a execução da pena”, “bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. No caso em análise, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o apenado deve primeiro vivenciar um período no regime intermediário, contudo, essa fundamentação não se mostra idônea para afastar a concessão do benefício, porquanto a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. Assim, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal, conforme o entendimento pacífico desta Corte de Justiça. A exemplo dos seguintes julgados, mutadis mutandis: […] 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento egal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) […] 1. “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.” (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se egalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante egalidade passível de concessão da ordem. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência para cumprimento. Brasília, 14 de abr de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.068.311, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 16/04/2026.)
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