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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia

27/04/2026

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STJ: testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 3065825/PE, decidiu que “a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de “ouvir dizer” – ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3065825 – PE (2025/0385654-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO WANDERLEY PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 247): PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO. RETRATAÇÃO DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO “IN DÚBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 1) A impronúncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2) Para à impronúncia, se impõe a certeza da não participação do réu no delito. 3) A retratação do depoimento da vítima e de testemunha em processo que tramita no Tribunal do Júri é matéria de mérito que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juízo competente para o conhecimento e exame do conjunto probatório. 4) A pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova incontroversa da negativa de autoria. Além disso, a pronúncia encerra tão somente o sumário da culpa iudicium accusatione, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e fatos. 5) Recurso provido para pronunciar o Recorrido. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), sem corroboração em juízo, devendo ser mantida a impronúncia. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece prosperar. Como é de conhecimento, o magistrado não pode formar sua convicção com base “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, não havendo qualquer empecilho, no entanto, à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. Em reforço, mencione-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram ratificados em juízo (HC n. 696.150/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). A Corte local, ao manter a decisão de pronúncia, expendeu as seguintes considerações (e-STJ fls. 248/250): Narra a denúncia que no dia 28 de outubro de 2017, por volta das 19 horas, no Córrego do Botijão, bairro de Vasco da Gama, nesta capital, o Apelado tentou matar, por meio de disparos de arma de fogo, a vítima Neon Rodrigues de Castro Silva. Consta, ainda, que a vítima caminhava pelo local quando o Apelado surgiu, de inopino, e apontou-lhe a arma, dizendo: “bota a mão na cabeça que tu vai morrer agora”. A vítima, por sua vez, a fim de salvar sua vida, entrou em luta corporal com é Apelado, que efetuou um-disparo que atingiu a perna dela. Em seguida, a vítima correu e o increpado efetuou mais disparos contra ela, não atingindo nenhum. Por fim, consta da exordial acusatória que o motivo do crime teria sido uma forma de impor o domínio sobre o tráfico de drogas na região. Passando agora à análise do mérito, pretende o Recorrente a reforma da decisão guerreada para que seja decretada a pronúncia do denunciado a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital. Proferindo a sentença guerreada, o juiz a quo impronunciou o Recorrido aduzindo: “Frente a todos esses argumentos demonstrados, diante da ausência de indícios suficientes que autorizam a pronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, julgo improcedente a denúncia em todos os fermos e, assim, IMPRONUNCIO o acusado PEDRO WANDERLEY PEREIRA DA SILVA das imputações feitas no que se refere à vítima IVSON RODRIGUES DE CASTRO SILVA”. O julgador limitou-se a dizer que os indícios que ensejaram a denúncia não se fortaleceram durante a instrução criminal e que, nos moldes do art. 155 CPP, a decisão condenatória deve ser respaldada em prova testemunhal produzida na fase policial, apenas se for coroborada com a produzida na fase judicial. […] Por fim, arrematou o magistrado que, em análise superficial da prova colhida em juízo, esta não possui elementos mínimos que indiquem a suficiência de indícios necessários para uma pronúncia. Pois bem. […] No caso dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia contra o Apelado pela prática no disposto do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal, acusando-o de tentar matar a vítima Ivson Rodrigues de Castro Silva, por meio de disparos de arma de fogo. A acusação reúne elementos mínimos a fim de serem discutidos, em que se vislumbra o fumus boni iuris, ou seja, à probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. Cumpre ressaltar, inicialmente, que quando há palpáveis e suficientes indícios de autoria, em face de depoimentos testemunhais e materialidade evidenciada mediante laudos acostados aos autos, poderia o juízo processante pronunciar e deixar a cargo do Conselho de Sentença dirimir as dúvidas nos crimes dolosos contra a vida, a dúvida quanto à autoria do delito se resolve em prol da sociedade, incumbindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimi-la. Nesse passo, também impende destacar que, sobre a retratação do depoimento da vítima e de testemunhas, em processo que tramita no Tribunal do Júri, é matéria de mérito que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juízo competente para o conhecimento e exame do conjunto probatório. Por outra banda, sobre a decisão de pronúncia com base nas provas colhidas em fase policial, sobretudo quando não rechaçada na fase de instrução processual, colaciono jurisprudência: […] por fim, é de curial sabença que a pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova incontroversa da negativa de autoria. Além disso, a pronúncia encerra tão somente o sumário da culpa iudicium accusatione, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e fatos. Ela não enseja um juízo de certeza do cometimento do crime, no entanto, é imprescindível que o contexto processual evidencie que os fatos estão aptos a ensejar o julgamento pelo Júri Popular seja para condenar, seja para absolver o acusado. […] No entanto, a despeito da prova da materialidade, consta expressamente da decisão de impronúncia que “os indícios que, outrora, se tinha e que ensejaram a denúncia, não se fortaleceram com o desenvolvimento da instrução criminal”, uma vez que, “Em sede judicial, a vítima alega não conhecer o acusado e imputa a autoria do fato à pessoa de Severino, conhecido como “Do boi”. No que se refere às demais testemunhas, estas afirmam desconhecer a autoria do delito”. Ressaltou ainda que o réu negou a prática delitiva (e-STJ fl. 197). Portanto, concluiu o magistrado de primeira instância que “os indícios existentes foram o bastante apenas para o início da ação penal, mas não se confirmaram durante o processo de instrução”, razão pela qual “o acusado deverá ser fundamentadamente impronunciado, “não sendo o feito suficiente para julgamento do Conselho de Sentença” (e-STJ fl. 197). Dessa forma, não há como se afastar a apontada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, porquanto os elementos inquisitoriais utilizados para amparar a denúncia não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de subsidir eventual pronúncia. Por oportuno, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR INDÍCIO DE AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF – externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO – de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as testemunhas e os declarantes – os quais, na fase inquisitiva, haviam atribuído ao acusado a suposta prática delitiva -, em Juízo, voltaram atrás em suas declarações. 4. Não obstante seja real a possibilidade aventada pela Corte estadual de que as testemunhas e os declarantes, por medo ou por não quererem se envolver na situação, hajam desmentido, perante o Juízo singular, o que haviam declarado diante da autoridade policial, a verdade é que não há como se pronunciar nenhum dos denunciados com base apenas nas palavras ditas durante o inquérito, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o Jaedison de Oliveira Junior e estender os efeitos desta decisão aos corréus Jefferson Thiago Viana Leite e Thomas Felipe Fonseca, porquanto se encontram em idêntico contexto fático-jurídico. (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 – CPP)” (AgRg no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 2. No presente caso, nota-se que a vítima foi ouvida apenas na fase policial, não sendo prestado o depoimento em juízo, bem como não sendo produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a pronúncia do recorrido. Assim, carentes de confirmação judicial as provas produzidas na fase inquisitiva, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.992/RS, relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RÉU IMPRONUNCIADO. EXISTÊNCIA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo demonstrou a inexistência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrido. Conclusão diversa para fins de pronúncia esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.976.703/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET. REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese ao acórdão consignar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de “ouvir dizer” – ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações, na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato. Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.046/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de impronúncia. Intimem-se. Brasília, 17 de abril de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA  Relator (AREsp n. 3.065.825, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 23/04/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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