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Evinis Talon

STJ: o consentimento expresso para busca domiciliar legitima a atuação policial

18/11/2025

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STJ: o consentimento expresso para busca domiciliar legitima a atuação policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no HC 963028/PR, decidiu que “o consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial”.

Confira a ementa relacionada:

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância. 2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão, omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e (iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção foi realizada sem alteração do resultado do julgamento. 6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento expresso da agravante. 7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. 2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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