STJ: o consentimento expresso para busca domiciliar legitima a atuação policial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no HC 963028/PR, decidiu que “o consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial”.
Confira a ementa relacionada:
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância. 2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão, omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e (iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial. III. Razões de decidir 5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção foi realizada sem alteração do resultado do julgamento. 6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento expresso da agravante. 7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. 2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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