STJ: é inepta a denúncia que imputa crime tributário apenas pela condição de sócio-administrador do acusado
No AgRg no HC 888.216-GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada”.
Informações do inteiro teor:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado como incurso no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega que a denúncia seria inepta, “pois atribuiu ao denunciado a responsabilidade por todos os atos empresariais, indistintamente, em razão de sua posição como sócio”.
Com efeito, a denúncia ancora-se exclusivamente no que consta do contrato social, ou seja, na condição de sócio-administrador ostentada pelo réu.
Contudo, fora essa circunstância, não se vislumbra a indicação de fatos que sinalizem para o conhecimento e participação do paciente no crime narrado na denúncia. Ao que parece, não foram realizadas investigações prévias ao oferecimento da denúncia, o que sinaliza que as conclusões do Parquet foram obtidas a partir somente da análise do contrato social.
Em suma, o único fato realmente atribuído ao paciente na denúncia é ser sócio-administrador da empresa, o que não se revela suficiente, pois não é essa a acusação que lhe foi imputada.
A atribuição de responsabilidade criminal reclama a descrição do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente, o que não se observa no caso em exame.
Desse modo, a denúncia não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, por não demonstrar qual teria sido a conduta praticada, dificulta o exercício da ampla defesa pelo acusado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 41.
Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II, art. 11, caput, e art. 12, I.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 864, de 30 de setembro de 2025 (leia aqui).
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