STJ: o inadimplemento da multa após o cumprimento da pena não impede a extinção da punibilidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2909774/MG, decidiu que “o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.
Confira a ementa relacionada:
Direito penal. Agravo regimental. Inadimplemento de pena de multa. Extinção da punibilidade mantida. ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária. III. Razões de decidir 3. É ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária“. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.909.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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