Tese do STJ: apenado tem direito à remição em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:
“O direito à remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar”.
Confira a decisão abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Outros julgados sobre o tema:
Acórdãos:
- AgRg no REsp 2080294/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2023
- AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018
- AgRg no REsp 1505182/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2018
- AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2018
Decisões Monocráticas:
- HC 926431/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, publicado em 12/08/2024
Legislação relacionada: Art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).
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