STJ: é possível a cumulação das causas de aumento da continuidade e do concurso formal
No AgRg no REsp 2.018.231/MG, julgado em 30/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir se é possível fixar condição especial ao regime aberto de submissão do condenado à frequência de tratamento antidrogadição.
No caso, o tribunal de origem reputou ser possível que o magistrado sentenciante estipule como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto a frequência em tratamento antidrogadição, a fim de minimizar as consequências do uso de entorpecentes, notadamente a prática de novos crimes para financiar a aquisição de droga.
Neste ponto, deve ser realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos da LEP e do CP, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que “o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade” e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP. Logo, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante.
Além disso, embora na hipótese tenha sido reconhecida a semimputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), tal condição especial cumulada com a pena privativa de liberdade não ofendeu ao sistema vicariante. Isso porque não se confunde com o tratamento ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a 4º do CP).
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP/1940), art. 337-A
Lei n. 8.137/1990, art. 1º
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.
Leia também:
STJ: a prescrição da pena de multa é regulada pelo Código Penal
STJ: não interrompe a prescrição decisão do STJ sobre acórdão de pronúncia