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Evinis Talon

STF: PJs não podem apresentar MS ao STJ contra decisões de tribunais

27/11/2023

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STF: PJs não podem apresentar MS ao STJ contra decisões de tribunais

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental

Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção

No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições

No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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