TJDFT: tortura-castigo e correção paterna com uso de cinto de couro
A Terceira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1760964, decidiu que “na hipótese de denúncia do crime de tortura-castigo contra pai por excesso de correção do filho, revela-se suficiente a aplicação de medidas restritivas, notadamente se não houver novos registros de agressões e se o agressor for responsável pela subsistência da criança.”.
Confira a ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. TORTURA CASTIGO E LESÃO CORPORAL NA FORMA DA LEI Nº 14.344/2022. EXCESSO DE CORREÇÃO. PAI QUE AGRIDE O FILHO COM CINTO DE COURO EM RAZÃO DE RECLAMAÇÕES DA ESCOLA SOBRE O COMPORTAMENTO DA CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto presente o fumus comissi delicti não se verifica o periculum libertatis quando o comportamento do paciente decorreu de excesso de correção e falta de sabedoria em melhor educar o filho. 2. No caso havia uma relação relativamente pacífica entre o paciente, sua ex-esposa e seus quatro filhos, especialmente porque não havia qualquer insurgência para que ele exercesse as visitas nos finais de semana, permanecendo com os menores. Chama atenção, ainda, o fato de que não há qualquer notícia de antecedentes criminais do paciente. Ao revés, o que se tem é uma pessoa que exerce atividade lícita e contribui ativamente para o sustento dos quatro filhos. 3. A prisão cautelar que extravasa a individualidade do paciente e acaba por atingir, ainda que indiretamente, os demais filhos que não serão mais sustentados pelo seu genitor diante da prisão, reclama maior ponderação, ainda mais quando outras medidas podem surtir o efeito esperado. 4. Mesmo sendo lamentável que um pai atualmente agrida um filho com tanta veemência, ao ponto de ofender-lhe a integridade física em busca da melhor educação, a prisão preventiva do paciente é por demais severa, especialmente porque a própria lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) prevê medidas protetivas diversas da prisão para casos dessa envergadura. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar que concedeu a liberdade com a cumulação de medidas cautelares/protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima, ficando suspenso o direito de visitas. (Acórdão 1760964, 07360553420238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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