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Evinis Talon

TRF1: mantida a pena de réu acusado de circular moeda falsa

10/09/2023

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TRF1: mantida a pena de réu acusado de circular moeda falsa

Após ser condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por introduzir moeda falsa no comércio da cidade de Anápolis/GO, um réu apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo para ser absolvido por falta de provas. De acordo com os autos, o acusado, agindo de forma livre e consciente, repassou notas falsas por verdadeiras ao abordar uma pessoa na saída de um banco e solicitar a troca: ofereceu notas de R$ 50,00 à vítima e recebeu notas verdadeiras de R$ 100,00. Ao se dirigir ao supermercado, a vítima foi informada pelo caixa que as notas eram falsas.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, afirmou que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas. Segundo o magistrado, crime de moeda falsa é delito de ação múltipla, que exige vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. “A materialidade da conduta imputada ao réu está sobejamente comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que concluiu pela inautenticidade das cédulas apreendidas, hábeis para enganar pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante, não sendo a falsificação grosseira”.

Destacou o relator que a autoria é irrefutável, “uma vez que o depoimento da testemunha combinado com auto de reconhecimento por fotografia condiz com a declaração do réu na fase inquisitorial”.

Pena base – Em relação à dosimetria da pena, o juiz federal disse que não há nada a reparar na parte em que considera uma condenação transitada em julgado como maus antecedentes e outra como agravante (reincidência). Para o relator, não há óbice de que, diante de multirreincidência, parte das condenações pretéritas e definitivas seja considerada como circunstância negativa na primeira fase da dosagem penal e a outra parte como agravante na fase seguinte.

Porém, o magistrado ressaltou que “a sentença merece reparos no ponto em que considerou que o fato de a vítima não ter recuperado o seu dinheiro é motivo para elevar a pena-base no que se refere às consequências do crime dado que o prejuízo da vítima no crime de moeda falsa é elemento inerente ao tipo”. O juiz federal citou precedente do Tribunal no sentido de que: “o fato de as 40 (quarenta) cédulas falsas terem circulado no comércio e terem causado prejuízo às vítimas não se presta como fundamento para se considerar como negativas as consequências do crime, pois tais decorrências são elementos inerentes ao tipo penal de circulação de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP)”.

Assim, o juiz federal convocado argumentou que a pena definitiva deve ser fixada em quatro anos de reclusão e treze dias-multa. “No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto”, concluiu.

A Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação.

Processo: 0006019-65.2016.4.01.3502

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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