STJ: TJ deve analisar as provas em apelação com base no art. 593, III, d, do CPP (Informativo 780)
No Rcl 42.274-RS, julgado em 24/5/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados”.
Informações do inteiro teor:
É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados. Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, d, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse sentido, é indispensável que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. Contudo, cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos veredictos.
No caso, o apelo da acusação fez referência expressa a elementos do acervo probatório dos autos para concluir que houve excesso doloso, razão pela qual a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Não é o caso de absolvição por clemência. Os jurados não absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao quesito genérico. Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa e o reconhecimento de seu excesso. O que se discute é se esse excesso foi culposo ou doloso.
Segundo o MPE, os jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem nenhum respaldo nos autos. Considerou-se que o primeiro disparo contra a vítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na posição decúbito ventral, cessando a agressão. Quanto aos demais disparos, foram justificados pelo animus necandi. Os depoimentos de testemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial afastaram cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados, segundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu segurando suas pernas.
Todavia, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo – e também os embargos de declaração -, não citou elemento algum de prova para concluir que a decisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção.
Por essa razão, a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração é fundamental para que, ao amparo da prova produzida nos autos, o magistrado fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, d
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 780 – leia aqui.
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