STJ: crime permanente não justifica busca domiciliar sem mandado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 696.084/SP, decidiu que, “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência paciente e avistaram seu rosto numa janela, ocasião em que este correu para os fundos da casa, não obtendo êxito, naquele instante, os policiais em adentrar naquela para detê-lo, porquanto o muro da frente era alto, só o fazendo momentos após, encontrando no seu interior “meio tijolo de cocaína, seis porções grandes de crack e 27 porções pequenas de crack, além de uma balança de precisão e três facas com resquícios da droga. No banheiro próximo à cozinha, havia um fundo falso atrás da porta, no chão, onde foi encontrado mais um tijolo de cocaína”, sem mais outras demonstrações e indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da casa, estar-se-ia diante de uma situação de flagrante delito. 4. Nesse contexto, configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: ‘campana que ateste movimentação atípica na residência’)” (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 5. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal (art. 157 – CPP). Anulação da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 1500365-87.2018.8.26.0603, com a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC 696.084/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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