STJ: inviável substituir prisão por multa em crime previsto em lei especial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 677.832/SC, decidiu que, “em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa”.
Súmula 171 do STJ: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, e defeso a substituição da prisão por multa”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. 1. “Em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ” (AgRg no REsp 1750730/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.832/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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