STJ: reincidência no mesmo crime impede a substituição da PPL por PRD
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 704.019/SP, decidiu que está superada “a tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.
Somente a reincidência no mesmo crime pode impedir a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, sendo que nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RESISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE RESISTÊNCIA PRATICADO COM VIOLÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie. Precedentes. – Em recente decisum, nos autos do AREsp n. 1.716.664/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021, ambas as Turmas desta Corte de Justiça superaram a tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salientando que somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, sendo que nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior. – Diante desse novo entendimento, em princípio seria possível a almejada substituição, pois verifica-se que a reincidência do paciente não foi em virtude da prática de delito idêntico ao tratado neste autos; Todavia, havendo a prática do crime de resistência, perpetrado no mesmo contexto fático dos demais delitos, sido praticado com violência, haja vista que Djalma inconformado com a abordagem dos milicianos entrou em luta corporal com o policial militar Maurilio Nava, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (e-STJ, fl. 38), reputo não ser socialmente recomendável sua substituição. Precedentes. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.019/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
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