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Evinis Talon

STJ: reincidência no mesmo crime impede a substituição da PPL por PRD

18/07/2022

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STJ: reincidência no mesmo crime impede a substituição da PPL por PRD

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 704.019/SP, decidiu que está superada “a tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.

Somente a reincidência no mesmo crime pode impedir a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, sendo que nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RESISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE RESISTÊNCIA PRATICADO COM VIOLÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie. Precedentes. – Em recente decisum, nos autos do AREsp n. 1.716.664/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021, ambas as Turmas desta Corte de Justiça superaram a tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salientando que somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, sendo que nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior. – Diante desse novo entendimento, em princípio seria possível a almejada substituição, pois verifica-se que a reincidência do paciente não foi em virtude da prática de delito idêntico ao tratado neste autos; Todavia, havendo a prática do crime de resistência, perpetrado no mesmo contexto fático dos demais delitos, sido praticado com violência, haja vista que Djalma inconformado com a abordagem dos milicianos entrou em luta corporal com o policial militar Maurilio Nava, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (e-STJ, fl. 38), reputo não ser socialmente recomendável sua substituição. Precedentes. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.019/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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Por que ler? Escrevo este texto após ler o interessantíssimo artigo do Alexandre

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