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Evinis Talon

STJ: competência absoluta se trata de matéria de ordem pública

11/01/2022

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STJ: competência absoluta se trata de matéria de ordem pública

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, decidiu que a competência absoluta se trata de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que em sede de embargos de declaração.

 Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE VALORES. DOAÇÕES PARA PARTIDO POLÍTICO. DESTINAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. REGISTRO PELA ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO DA SÚMULA 235/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO. (…) 4. A competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente. 6. A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Concessão de ordem de ofício para fins de reconhecer a incompetência da Justiça Federal. (EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 03/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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