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STJ: não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil (Informativo 666 do STJ)

07/04/2020

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No REsp 1.579.578-PR, julgado em 04/02/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Caracteriza o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (pena de 3 a 6 de reclusão e multa).

Já o art. 241-B do mesmo estatuto estabelece que “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” atrai a sanção de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Via de regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Deveras, o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro, mas é possível a absorção, a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.

O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.

Confira a ementa:

RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. CONSUNÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITOS DOS ARTS. 217-A DO CP e 240, § 2°, II, DO ECA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para afastar a conclusão motivada do aresto – de que o armazenamento de imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil ocorreu, no caso concreto, como fase preparatória da conduta de divulgar, em sintonia com a vontade final do réu, a ensejar a aplicação do princípio da consunção – seria necessário dirimir controvérsia fática, o que não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Pedido de afastamento da consunção do crime previsto no art. 241-B pelo do art. 241-A, ambos do ECA não conhecido.
2. É inadmissível o recurso especial, no ponto em que almeja a negativação da culpabilidade, se o aresto recorrido utilizou mais de um fundamento suficiente para afastar a vetorial e o reclamo não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.
4. A prática de pluralidade de condutas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, razão pela qual deve ser restabelecido o concurso material reconhecido na sentença.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido somente para afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, com o redimensionamento da pena do recorrido.
(REsp 1579578/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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