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Evinis Talon

24 teses do STJ sobre crime continuado

03/06/2018

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24 teses do STJ sobre crime continuado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem duas edições da Jurisprudência em Teses sobre crime continuado. No total, são 24 teses.

Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes.

Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.

As teses fixadas são:

Edição 17 – crime continuado I (leia aqui)

1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

Acórdãos

RHC 043601/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 18/06/2014
HC 292875/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
HC 262842/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
HC 207908/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 19/05/2014
AgRg nos EDcl no REsp 1110836/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 26/02/2014
AgRg no HC 217753/ES,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 18/12/2013
HC 195062/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
HC 199645/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

REsp 1017342/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/04/2014,Publicado em 02/05/2014
AREsp 346230/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014
REsp 1110726/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 19/12/2013,Publicado em 03/02/2014
AREsp 441816/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 26/03/2014,Publicado em 04/04/2014

2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

Acórdãos

AgRg no AREsp 468460/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 28/05/2014
HC 239397/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 15/04/2014
RHC 038675/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 02/04/2014
HC 168638/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 01/03/2013
RHC 024125/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2011,DJE 01/02/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 346230/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014
AREsp 441816/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 20/05/2014,Publicado em 22/05/2014
REsp 1110726/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 19/12/2013,Publicado em 03/02/2014

3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

Acórdãos

HC 206227/RS,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2011,DJE 14/10/2011
HC 174612/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 16/06/2011
HC 154024/RS,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 31/08/2010,DJE 20/09/2010
HC 074355/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 08/11/2007,DJ 17/12/2007

Decisões Monocráticas

HC 231717/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/11/2012,Publicado em 04/12/2012
REsp 1050233/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 18/11/2013,Publicado em 02/12/2013

4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.

Acórdãos

AgRg no HC 184814/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 21/11/2013
HC 223711/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 25/04/2013
AgRg no REsp 1154442/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 24/10/2012
AgRg no REsp 1120946/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 28/02/2012,DJE 14/03/2012
HC 150719/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 05/12/2011
AgRg no HC 189961/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 06/10/2011,DJE 14/11/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1429450/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014

5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

Acórdãos

HC 262842/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
HC 249912/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 26/03/2014
AgRg nos EDcl no REsp 1110836/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 26/02/2014
HC 204109/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 12/12/2013
HC 224592/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 08/10/2013,DJE 16/10/2013
HC 185336/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013

Decisões Monocráticas

HC 291586/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 30/05/2014,Publicado em 05/06/2014
HC 088032/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/10/2013,Publicado em 11/11/2013

6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

Acórdãos

EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2014,DJE 27/05/2014
AgRg no AREsp 221016/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 07/03/2014
AgRg no REsp 1232394/PI,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 17/12/2013
HC 126260/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
REsp 1329048/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 16/05/2013,DJE 29/05/2013
RHC 031249/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 12/06/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 210724/PE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2014,Publicado em 11/06/2014
AREsp 016710/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/06/2014,Publicado em 11/06/2014
REsp 1110927/ES,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 23/04/2014,Publicado em 30/05/2014
AREsp 018601/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 31/03/2014,Publicado em 09/04/2014

7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF)

Acórdãos

RHC 030851/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 18/03/2013
HC 165186/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 03/11/2011,DJE 28/11/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1316186/SC,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/04/2014,Publicado em 10/04/2014
HC 255459/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2013,Publicado em 07/08/2013

8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

Acórdãos

REsp 1297022/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 20/05/2014,DJE 05/06/2014
REsp 1299914/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 13/05/2014,DJE 21/05/2014
HC 286885/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
REsp 1066724/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014
AgRg no REsp 1354598/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 18/04/2013,DJE 30/04/2013
AgRg no REsp 1244888/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 10/03/2014
HC 274415/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014

Decisões Monocráticas

REsp 1438206/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,Publicado em 23/05/2014
REsp 1409996/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2014,Publicado em 22/05/2014

9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

Acórdãos

HC 236713/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 211273/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 29/08/2013,DJE 12/09/2013
HC 222041/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 12/03/2013
HC 203695/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 012700/AC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 09/06/2014,Publicado em 12/06/2014
REsp 1359778/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 17/06/2014

10) A Lei n. 12.015/09, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.

Acórdãos

HC 236713/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 211273/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 29/08/2013,DJE 12/09/2013
HC 222041/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 12/03/2013
HC 203695/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 012700/AC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 09/06/2014,Publicado em 12/06/2014
REsp 1359778/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 17/06/2014

11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

Acórdãos

HC 143500/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 27/06/2011
HC 082258/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/06/2010,DJE 23/08/2010

Decisões Monocráticas

AREsp 036204/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/11/2011,Publicado em 16/11/2011

Edição 20 – crime continuado II (leia aqui)

1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

Acórdãos

HC 240630/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
HC 162672/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
HC 224395/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 15/12/2011,DJE 03/02/2012
HC 144771/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 22/11/2011,DJE 06/02/2012

Decisões Monocráticas

REsp 1244837/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 22/05/2014,Publicado em 10/06/2014
HC 161535/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2014,Publicado em 05/05/2014

2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

Acórdãos

REsp 859050/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 13/12/2013
REsp 1212911/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 09/04/2012

Decisões Monocráticas

REsp 1339222/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/09/2013,Publicado em 02/10/2013

3) Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

Acórdãos

REsp 1244377/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 03/04/2014,DJE 15/04/2014
REsp 1183134/SP,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,SEXTA TURMA, Julgado em 21/06/2012,DJE 29/06/2012
AgRg no REsp 1045631/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 08/11/2011,DJE 18/11/2011
APn 000477/PB,Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, Julgado em 04/03/2009,DJE 05/10/2009

4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

Acórdãos

HC 240630/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
REsp 1008517/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 26/11/2013
HC 223711/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 25/04/2013
AgRg no REsp 961928/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/02/2011,DJE 28/02/2011
HC 098307/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2008,DJE 02/06/2008
REsp 1084296/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2009,DJE 13/10/2009

Decisões Monocráticas

REsp 1051011/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 17/06/2013,Publicado em 19/06/2013
REsp 1329835/MT,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2013,Publicado em 02/05/2013
REsp 1371904/MG,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 23/04/2013,Publicado em 26/04/2013
REsp 1319672/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2013,Publicado em 01/04/2013

5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

Acórdãos

HC 240630/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
REsp 1008517/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 26/11/2013
HC 223711/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 25/04/2013
AgRg no REsp 961928/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/02/2011,DJE 28/02/2011
HC 098307/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2008,DJE 02/06/2008
REsp 1084296/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2009,DJE 13/10/2009

Decisões Monocráticas

REsp 1051011/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 17/06/2013,Publicado em 19/06/2013
REsp 1329835/MT,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2013,Publicado em 02/05/2013
REsp 1371904/MG,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 23/04/2013,Publicado em 26/04/2013
REsp 1319672/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2013,Publicado em 01/04/2013

6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Acórdãos

HC 214421/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 23/04/2014
HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
HC 248541/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 12/11/2013,DJE 25/11/2013
HC 220843/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 03/10/2013
HC 161552/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 13/11/2012,DJE 21/11/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 150975/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,Publicado em 09/05/2014

7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF – não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

Acórdãos

HC 063758/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 13/02/2007,DJ 12/03/2007
REsp 832919/RS,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 03/10/2006,DJ 30/10/2006

Decisões Monocráticas

HC 169350/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 15/04/2013,Publicado em 30/04/2013
REsp 1304460/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/09/2012,Publicado em 16/10/2012

8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

Acórdãos

HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014
REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014
HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014
HC 238262/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014
HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013
HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013
HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013

9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Acórdãos

HC 277283/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 24/06/2014
REsp 1248240/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 03/04/2014,DJE 15/04/2014
HC 265960/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 12/03/2014
HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
AgRg no REsp 1294129/AL,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 15/02/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1396779/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 25/11/2013,Publicado em 04/12/2013

10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

Acórdãos

HC 162987/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2013,DJE 08/10/2013
HC 178499/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/08/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1459401/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 13/08/2014
HC 278622/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 06/08/2014
HC 271494/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/08/2013,Publicado em 27/08/2013
REsp 1273773/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/06/2012,Publicado em 22/06/2012

11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

Acórdãos

HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

Decisões Monocráticas

HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014
REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013
HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013
HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013

12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

Acórdãos

HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012
REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010
HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009
HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

Decisões Monocráticas

REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013
AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013
REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013

13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

Acórdãos

AgRg no RHC 039593/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/06/2014,DJE 20/06/2014
HC 292875/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
RHC 040282/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/05/2014,DJE 19/05/2014
RHC 041336/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
HC 280656/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 02/05/2014
HC 261326/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 27/05/2014
RHC 041347/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
HC 174573/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 29/08/2013,DJE 12/09/2013

Decisões Monocráticas

HC 088032/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/10/2013,Publicado em 11/11/2013

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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