Violação de domicílio O crime de entrar ou permanecer em casa alheia, contra a vontade do proprietário, está previsto no art. 150 do Código Penal. Violação de domicílio Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: … Continue lendo Violação de domicílio
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