Suspensão condicional da pena: o que diz a LEP?
Suspensão condicional da pena: o que diz a LEP? Da Suspensão Condicional Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Art. 157. O Juiz … Continue lendo Suspensão condicional da pena: o que diz a LEP?
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