Peculato

Peculato O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal. Sua forma culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito … Continue lendo Peculato