Maus-tratos contra animais O crime de abuso e maus-tratos contra animais está previsto no art. 32 da Lei 9.605/98. Maus-tratos contra animais Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § … Continue lendo Maus-tratos contra animais
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