No REsp 1.627.028-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/2/2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (clique aqui). Informações do inteiro teor: Consta que … Continue lendo A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (Informativo 599 do STJ)
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