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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Notícias
Evinis Talon

STJ: representação contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência

STJ: representação contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se

STJ
Jurisprudência
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STJ: crimes permanentes também exigem mandado judicial

STJ: crimes permanentes também exigem mandado judicial A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 744.846/SC, decidiu que, mesmo nos crimes permanentes, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, é necessário mandado judicial.  Confira a ementa relacionada:  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A INDICAR

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto de lei criminaliza a misoginia

Câmara: projeto de lei criminaliza a misoginia O Projeto de Lei 872/23 criminaliza a misoginia, definida como a manifestação que inferiorize, degrade ou desumanize a mulher, baseada em preconceito contra pessoas do sexo feminino ou argumentos de supremacia masculina. Apresentado pela deputada Dandara (PT-MG), o texto em análise na Câmara dos Deputados insere a tipificação na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Pela proposta, praticar, induzir ou

STJ
Jurisprudência
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STJ: progressão para o semiaberto não garante saída temporária

STJ: progressão para o semiaberto não garante saída temporária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 777.275/SC, decidiu que progredir para o regime semiaberto não assegura o direito à saída temporária, sendo necessário o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal  Confira a ementa relacionada:  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO

Crimes da legislação
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Advocacia administrativa

Advocacia administrativa O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321 do Código Penal. Advocacia administrativa Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa. Atualizado em 09/03/2023.

Crimes da legislação
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Condescendência criminosa

Condescendência criminosa O crime de condescendência criminosa está previsto no art. 320 do Código Penal. Condescendência criminosa Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Atualizado em 09/03/2023.

Crimes da legislação
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Prevaricação

Prevaricação O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. Prevaricação Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho

Crimes da legislação
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Facilitação de contrabando ou descaminho

Facilitação de contrabando ou descaminho O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está previsto no art. 318 do Código Penal. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Atualizado em 09/03/2023.

Crimes da legislação
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Corrupção passiva

Corrupção passiva O crime de corrupção passiva está previsto no art. 317 do Código Penal. Corrupção passiva Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º –

Crimes da legislação
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Concussão

Concussão O crime de concussão está previsto no art. 316 do Código Penal. Concussão Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Excesso de exação § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social

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