
Contratação direta ilegal
Contratação direta ilegal O crime de contratação direta ilegal está previsto no art. 337-E do Código Penal. Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Atualizado em 15/03/2023.
























