
Patrocínio infiel
Patrocínio infiel O crime de patrocínio infiel está previsto no art. 355 do Código Penal, enquanto o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Patrocínio infiel Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – Incorre na
























